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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 4º

– A carreira na Polícia Militar é privativa de brasileiros natos, para oficiais e natos ou naturalizados para praças, observadas as condições de cidadania, idade, capacidade física, moral e intelectual, previstas em leis e regulamentos.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969