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Artigo 38, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 38

– São adotadas as seguintes definições:

I

cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar;

II

encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;

III

função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;

IV

entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;

V

sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício;

VI

organização é a denominação genérica dada ao Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial;

VII

comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;

VIII

guarnição é a unidade ou conjunto de unidades, repartições e estabelecimentos militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade;

IX

servidor é toda pessoa que exerça cargo ou função permanente na Polícia Militar, percebendo remuneração mensal pelos cofres públicos.

Art. 38, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969