Artigo 38, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 38
– São adotadas as seguintes definições:
I
cargo é o conjunto de atribuições definidas por lei ou regulamento e cometido, em caráter permanente, a um militar;
II
encargo é a atribuição de serviço cometida a um militar;
III
função ou exercício é a execução, dentro das normas regulamentares, das atribuições estipuladas para os cargos e encargos;
IV
entrada em exercício ou em função ocorre quando o militar passa a executar as medidas necessárias ao desempenho de suas novas atribuições no local de atividade própria, assumindo efetivamente as responsabilidades do cargo ou encargo;
V
sede é a região compreendida dentro dos limites geográficos do município ou distrito, em que se localiza uma organização e onde o servidor tem exercício;
VI
organização é a denominação genérica dada ao Corpo, subunidade, destacamento, estabelecimento ou qualquer outra unidade tática, administrativa ou policial;
VII
comandante é a denominação genérica dada ao elemento mais graduado ou mais antigo de cada guarnição, abrangendo assim seu comandante, diretor, chefe ou outra denominação que tenha ou venha a ter;
VIII
guarnição é a unidade ou conjunto de unidades, repartições e estabelecimentos militares existentes, permanente ou transitoriamente, em uma mesma localidade;
IX
servidor é toda pessoa que exerça cargo ou função permanente na Polícia Militar, percebendo remuneração mensal pelos cofres públicos.