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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 37

– Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia policial-militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969