Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Nesta lei, a referência "militar" abrange todos os postos e graduações da hierarquia policial-militar; quando o dispositivo se restringir a determinado círculo, posto ou graduação, a ele fará referência especial.