Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 36
– Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.
Parágrafo único
– O soldo e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da ativa.