JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 36

– Provento da inatividade é a remuneração devida ao militar da reserva ou reformado.

Parágrafo único

– O soldo e vantagens incorporáveis da inatividade, que formam os proventos, não poderão ser superiores ao soldo e vantagens incorporáveis do militar da ativa.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969