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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 35

– Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.

Parágrafo único

– Os vencimentos compreendem: I) Soldo; II) Vantagens constantes.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969