Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Vencimentos ou vencimento é o quantitativo em dinheiro devido ao militar em serviço ativo.
Parágrafo único
– Os vencimentos compreendem: I) Soldo; II) Vantagens constantes.