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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 33

– É vedado o uso individual ou por parte de organizações civis, públicas ou privadas, de uniformes, emblemas, insígnias, denominações ou distintivos que tenham semelhança com os adotados na Polícia Militar, ou que possam com ele ser confundidos

Parágrafo único

– São responsáveis pela infração das disposições deste artigo os diretores ou chefes de repartições, estabelecimentos de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que os tenham adotado ou consentido.

Art. 33, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969