JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 32

– São declaradas nulas as regalias, concessões e prerrogativas decorrentes de leis ou atos anteriores que permitem o uso de uniformes e postos militares a funcionários civis da Polícia Militar.

Art. 32 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969