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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 31

– Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos no regulamento ou plano de uniforme.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969