Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos no regulamento ou plano de uniforme.
– Não é permitido sobrepor ao uniforme insígnias ou distintivos de qualquer natureza, não previstos no regulamento ou plano de uniforme.