Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 30
– É proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário, exceto em serviço.
– É proibido o uso de uniforme em manifestações de caráter político-partidário, exceto em serviço.