JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

– No decorrer de sua carreira pode o militar encontrar-se na ativa, na reserva ou na situação de reformado.

§ 1º

– Militar da ativa é o que, ingressando na carreira policial-militar, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º

– Militar da reserva é o que, tendo prestado serviço na ativa, passa à situação de inatividade.

§ 3º

– Reformado é o militar desobrigado definitivamente do serviço.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969