Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.
– O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.