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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 29

– O militar, fardado ou em trajes civis, tem as prerrogativas e as obrigações correspondentes ao seu posto ou graduação.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969