Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 28
– Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.
§ 1º
– Quando se der o caso previsto no artigo, a autoridade policial fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.
§ 2º
– A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.