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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 28

– Só em caso de flagrante delito o militar poderá ser preso por autoridade policial civil.

§ 1º

– Quando se der o caso previsto no artigo, a autoridade policial fará entrega do preso à autoridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policial durante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 2º

– A autoridade policial que maltratar ou consentir que seja maltratado preso militar, ou não lhe dispensar o tratamento devido ao seu posto ou graduação, será responsabilizada, por iniciativa da autoridade competente.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969