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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 27

– A praça perde a condição de servidor público e o conseqüente direito à inatividade remunerada, nos casos previstos nos itens I e III do artigo 16, deste Estatuto, quando excluída disciplinarmente ou por incapacidade profissional, de acordo com o Regulamento Disciplinar da Corporação.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969