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Artigo 26, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 26

– São ainda direitos dos militares:

I

exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;

II

percepção de soldo e vantagens, na forma deste Estatuto e demais leis em vigor;

III

transferência para a reserva ou reforma, com proventos, na forma deste Estatuto;

IV

julgamento em foro especial, nos delitos militares;

V

dispensa de serviço, férias, licença e recompensa, nas condições previstas neste Estatuto;

VI

demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de acordo com as normas legais;

VII

transporte para si e sua família, nos termos deste Estatuto;

VIII

porte de arma, nos termos da legislação específica;

IX

prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, concedida à militar. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

§ 1º

– O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)

§ 2º

O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)

Art. 26, V da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969