Artigo 26, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 26
– São ainda direitos dos militares:
I
exercício da função correspondente ao posto ou graduação, ressalvados os casos legais de afastamento;
II
percepção de soldo e vantagens, na forma deste Estatuto e demais leis em vigor;
III
transferência para a reserva ou reforma, com proventos, na forma deste Estatuto;
IV
julgamento em foro especial, nos delitos militares;
V
dispensa de serviço, férias, licença e recompensa, nas condições previstas neste Estatuto;
VI
demissão voluntária e baixa do serviço ativo, de acordo com as normas legais;
VII
transporte para si e sua família, nos termos deste Estatuto;
VIII
porte de arma, nos termos da legislação específica;
IX
prorrogação por sessenta dias da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição da República, concedida à militar. (Inciso acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 1º
– O direito a que se refere o inciso IX do caput fica condicionado à concessão de igual benefício à servidora pública civil do Poder Executivo (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)
§ 2º
O gozo do direito a que se refere o inciso IX do caput não prejudicará o desenvolvimento da militar na carreira. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 115, de 5/8/2010.)