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Artigo 25, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 25

– Os títulos, postos, graduações e uniformes da Polícia Militar são de uso privativo de seus componentes da ativa, da reserva e do reformado.

§ 1º

– Os militares da reserva e os reformados só podem usar uniformes por ocasião de cerimônias sociais, militares e cívicas. Os da reserva, quando convocados para o serviço ativo, usam uniforme idêntico aos da ativa, nos termos do RUIPM.

§ 2º

– Os militares da reserva ou reformados podem ser proibidos de usar uniformes, temporária ou definitivamente, em virtude da prática de atos indignos, por decisão do Comandante Geral.

Art. 25, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969