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Artigo 240-f da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 240-f

– Consumada a deserção, nos termos estabelecidos no art. 240-C, o desertor que atingir a idade de quarenta e cinco anos, ou, se oficial, a de sessenta, não poderá ser reincluído ou revertido ao serviço ativo, hipótese em que será submetido a processo administrativo disciplinar próprio, nos termos dos arts. 240-A e 240-C desta lei.". (Artigo acrescentado pelo art. 23 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) Art. 241 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.803, de 14 de agosto de 1958. (Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.) Art. 242 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pelo art. 9º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.) Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém. Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de outubro de 1969. ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Raul Bernardo Nelson de Senna João Franzen de Lima ====================================================== Data da última atualização: 28/12/2022. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 240-f da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969