Artigo 240-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 240-d
– Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)