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Artigo 240-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 240-d

– Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir para vinte horas semanais a jornada de trabalho do militar legalmente responsável por pessoa com deficiência. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 240-d da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969