Artigo 240-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 240-c
– Considera-se consumada a deserção prevista no art. 240-A no nono dia de ausência do militar, sem licença, da unidade em que serve ou do lugar em que deve permanecer. (Artigo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)