JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 240-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 240-b

– Nos casos em que couber a exoneração, o militar será submetido a processo administrativo próprio, sendo-lhe asseguradas as garantias constitucionais. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 240-b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969