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Artigo 240-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 240-a

– O desertor comete ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe.

Parágrafo único

– O prazo para submissão do militar a processo administrativo-disciplinar é de, no máximo, cinco anos, contado da data em que ele foi capturado ou se apresentar. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 240-a, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969