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Artigo 240 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 240

– O valor da aula extranumerária ou suplementar dos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar, inclusive o Batalhão Escola, bem como as normas para o respectivo pagamento, serão definidos em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 2º da Lei 6.980, de 22/4/1977.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – É vedada ao Chefe da Divisão de Ensino do Departamento de Instrução e ao seu Adjunto a regência de aulas extranumerárias, sendo-lhes devida, além dos vencimentos e vantagens dos postos respectivos, a remuneração correspondente à média das aulas extranumerárias que tenham ministrado nos 2 (dois) últimos anos, assegurado o mínimo correspondente a 40 (quarenta) aulas mensais." (Artigo acrescentado pelo art. 8º da Lei 5.641, de 14/12/1970.)

Art. 240 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969