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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 24

– As patentes, com as vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, assim aos oficiais da ativa e da reserva, como aos reformados, ressalvado o disposto no artigo 16 deste Estatuto.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969