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Artigo 239 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 239

– No caso de incorrer a praça em ato delituoso, ser-lhe-á aplicada, na esfera administrativa, a medida disciplinar cabível, quando ocorrer, na prática do ato, transgressão disciplinar , ou dele decorrer grave prejuízo moral para a Corporação.

Art. 239 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969