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Artigo 238 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 238

– (Revogado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "Art. 238 – Ao Capelão Militar, respeitada a peculiaridade da função, serão atribuídos direitos e deveres, inclusive vencimentos e vantagens, do posto de Capitão da Polícia Militar."

Art. 238 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969