Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 237
– Os Oficiais de polícia, da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para a promoção, vantagens e condecorações.