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Artigo 237 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 237

– Os Oficiais de polícia, da ativa, quando Delegados Especiais, são considerados em efetivo exercício, para fins de satisfação dos requisitos legais exigidos para a promoção, vantagens e condecorações.

Art. 237 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969