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Artigo 236, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 236

– São vedadas consignações a favor de entidades particulares em folhas de vencimentos de componentes da Polícia Militar.

§ 1º

– Excetuam-se da proibição do artigo os descontos: 1) a favor dos Clubes dos Oficiais e dos Sargentos da Polícia Militar; 2) a favor de entidades previdenciais, Companhias de Seguro em Grupo e Caixas de Pecúlio, para as quais já se descontava até 16 de outubro de 1969; 3) para pagamento de divida contraída e não saldada por servidor contra quem já tenha sido aplicada medida disciplinar; 4) a favor da Fundação Tiradentes e Cooperativas Habitacionais vinculadas ao Plano Nacional de Habitação.

§ 2º

– Para se proceder aos descontos mencionados as entidades referidas nas alíneas "1" e "2" do artigo deverão firmar convênio com a Polícia Militar, obrigando-se ao pagamento de uma taxa, destinada ao custo de operação, conforme dispuser o Comandante Geral em Resolução.

§ 3º

– O Comandante Geral poderá deixar de firmar convênio ou, já tendo sido firmado, denunciá-lo, nas seguintes hipóteses: 1) quando a entidade não estiver atendendo às finalidades estatutárias, a critério do Comandante Geral: 2) quando a entidade estiver "sub judice" ou for considerado inidônea para Administração; 3) quando algum dos responsáveis pela entidade estiver "sub judice". (Artigo com redação dada pelo art. 7º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)

Art. 236, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969