Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 235
– Atendidas as disposições previstas em leis vigentes, as comissões de concorrência serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral, em portaria.