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Artigo 235 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 235

– Atendidas as disposições previstas em leis vigentes, as comissões de concorrência serão compostas e terão suas competências conforme dispuser o Comandante Geral, em portaria.

Art. 235 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969