Artigo 233 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 233
– Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores do Departamento de Instrução.
– Ficam mantidas as honras militares conferidas aos atuais professores do Departamento de Instrução.