JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 232, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 232

– Os assemelhados previstos na Lei nº 4.775, de 23 de maio de 1968, passam a integrar o Quadro do Pessoal Civil da Polícia Militar, a ser reestruturado em lei especial.

Parágrafo único

– Os integrantes do Quadro de Pessoal Civil, até que seja aprovada a lei a que se refere o artigo, terão seus direitos e deveres regulados pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (Vide inciso I do art. 2º da Lei nº 7.982, de 10/7/1981.)

Art. 232, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969