Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 231
– Até que seja baixado o respectivo decreto do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de 20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que, a partir da data de vigência desta lei, será extensiva aos demais militares da Corporação.