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Artigo 231 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 231

– Até que seja baixado o respectivo decreto do Poder Executivo, fica assegurado o direito à vantagem de 20% (Vinte por cento), relativa à função militar, que, a partir da data de vigência desta lei, será extensiva aos demais militares da Corporação.

Art. 231 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969