JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 230, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 230

– Os professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio, nível XV, do Estado.

§ 1º

– Os atuais professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio.

§ 2º

– Os professores contratados, não estáveis, até que sejam aprovados em concurso, são considerados professores auxiliares do Ensino Médio.

§ 3º

– Os servidores civis do Colégio Estadual Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais normas relativas ao pessoal de ensino do Estado.

Art. 230, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969