Artigo 230, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 230
– Os professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos são professores do Ensino Médio, nível XV, do Estado.
§ 1º
– Os atuais professores do Colégio Estadual Tiradentes e seus Anexos, contratados e com estabilidade assegurada, nos termos do artigo 240 da Constituição do Estado de Minas Gerais, são professores de Ensino Médio.
§ 2º
– Os professores contratados, não estáveis, até que sejam aprovados em concurso, são considerados professores auxiliares do Ensino Médio.
§ 3º
– Os servidores civis do Colégio Estadual Tiradentes serão regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, no que for aplicável e demais normas relativas ao pessoal de ensino do Estado.