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Artigo 229 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 229

– Os professores de Departamento de Instrução, com honras de oficial, que tenham completado ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios.

Parágrafo único

– Ressalvado o disposto no artigo, observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto, no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável.

Art. 229 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969