Artigo 229 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 229
– Os professores de Departamento de Instrução, com honras de oficial, que tenham completado ou venham a completar sucessivamente 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, serão promovidos ao posto imediato, com os respectivos vencimentos e vantagens, sem retroação de benefícios.
Parágrafo único
– Ressalvado o disposto no artigo, observar-se-á para as promoções, o contido neste Estatuto, no Capítulo I do Título VIII, no que for aplicável.