Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 228
– Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem declarações de bens, ficando o servidor, na falta de declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das sanções disciplinares.