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Artigo 228 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 228

– Os atuais ocupantes dos cargos referidos no artigo 224 deste Estatuto terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, para fazerem declarações de bens, ficando o servidor, na falta de declaração, impedido do exercício do cargo sem prejuízo das sanções disciplinares.

Art. 228 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969