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Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 227

– Para entrar em exercício no cargo ou dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a declaração de bens, através de certidão que será publicada no boletim do órgão em que servir.

Art. 227 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969