Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 227
– Para entrar em exercício no cargo ou dele ser dispensado, o servidor deverá provar que fez a declaração de bens, através de certidão que será publicada no boletim do órgão em que servir.