Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 226
– A declaração de bens compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.