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Artigo 226 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 226

– A declaração de bens compreende imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, jóias, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais.

Art. 226 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969