Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 225
– Ocorrendo modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) anos.
Parágrafo único
– No caso de transferência para a reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida, previamente, nova declaração de bens.