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Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 225

– Ocorrendo modificações que importem em aumento ou diminuição do patrimônio do declarante, ou em qualquer caso, alienação, aquisição ou permuta de bens, será a declaração renovada, pelo menos de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Parágrafo único

– No caso de transferência para a reserva, reforma ou dispensa do cargo, será exigida, previamente, nova declaração de bens.

Art. 225 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969