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Artigo 224 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 224

– O servidor que for nomeado ou designado para cargo, na Polícia Militar, que envolva responsabilidade específica pela fiscalização e arrecadação de rendas, processamento ou pagamento de despesas de qualquer espécie, guarda de bens e valores, aquisição, guarda e distribuição de material, administração e fiscalização de obras deverá, obrigatoriamente, fazer declaração de bens e valores que possua, assim como de seu cônjuge, se casado for.

Parágrafo único

– A declaração será registrada no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca onde se achar instalada a sede do órgão em que o servidor tenha exercício.

Art. 224 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969