Artigo 223, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 223
– É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação vigente.
§ 1º
– O direito a que se refere o artigo decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.
§ 2º
– O recurso só terá efeito devolutivo.
§ 3º
– É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração.
§ 4º
– Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)