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Artigo 223, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 223

– É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação vigente.

§ 1º

– O direito a que se refere o artigo decai, na esfera administrativa, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação do ato ou do conhecimento do fato.

§ 2º

– O recurso só terá efeito devolutivo.

§ 3º

– É vedado o reexame de recurso que já tenha sido solucionado pela administração.

§ 4º

– Das decisões do Comandante-Geral caberá recurso ao Governador do Estado, cuja decisão poderá ser precedida de parecer da Advocacia-Geral do Estado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 13 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 223, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969