Artigo 222, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 222
– Os militares da ativa podem contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação civil, obedecendo o seguinte:
I
o Oficial fará, previamente, comunicação ao seu Comandante;
II
a praça requererá permissão à autoridade referida no item anterior.