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Artigo 222 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 222

– Os militares da ativa podem contrair matrimônio, satisfeitos os requisitos da legislação civil, obedecendo o seguinte:

I

o Oficial fará, previamente, comunicação ao seu Comandante;

II

a praça requererá permissão à autoridade referida no item anterior.

Art. 222 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969