Artigo 221-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 221-a
– Os conceitos emitidos pela Comissão de Promoções dos Oficiais – CPO – e pela Comissão de Promoções das Praças – CPP – serão fundamentados. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)