Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 221
– Será exigida a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para a promoção à graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta Lei.