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Artigo 221 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 221

– Será exigida a aprovação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), para a promoção à graduação de 1º Sargento, após o prazo de 1 (um) ano, contado a partir da vigência desta Lei.

Art. 221 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969