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Artigo 220, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 220

– Ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, a praça da ativa será promovida à graduação imediata, e o Subtenente, ao posto de 2º Tenente, desde que:

I

‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício na graduação;

II

‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;

III

‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203. (Caput com redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

Parágrafo único

– A praça que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 220, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969