Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerado.
§ 1º
– Os militares da reserva, quando convocados para o serviço ativo, ficam proibidos de tratar nas repartições públicas, civis ou militares, de interesse de indústria ou comércio a que estejam ou não associados ou não associados.
§ 2º
– Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seus bens desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.
§ 3º
– No intuito de desenvolver a prática profissional e elevar o nível cultural dos elementos da Corporação, é permitido, no meio civil, aos militares titulados, o exercício do magistério ou de atividades técnico-profissionais, atendidas as restrições previstas em lei própria.