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Artigo 217, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 217

– A praça que tenha sofrido, no cumprimento de suas funções e no exercício da atividade policial militar ou bombeiro militar, lesões que a tornem inválida permanentemente, será promovida por invalidez, independentemente de vaga e data própria.

Parágrafo único

– O ato de promoção por invalidez retroage, para todos os fins e efeitos legais, à data do fato que a provocou ou, quando essa data não puder ser determinada, à data do laudo médico declaratório da invalidez. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 217, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969