Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 215
– A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças.
– A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças.