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Artigo 215 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 215

– A promoção por merecimento far-se-á segundo critérios e formas a serem estabelecidos pelo Regulamento de Promoções de Praças.

Art. 215 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969