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Artigo 214, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 214

– A promoção por tempo de serviço é devida ao Soldado de 1ª Classe que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço e ao Cabo que tenha, no mínimo, oito anos de efetivo serviço na mesma graduação, observado o disposto nos incisos I, II e IV do caput do art. 186, nos arts. 187, 194, 198 e nos incisos I a VII e IX do caput e nos parágrafos do art. 203. (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Vide art. 11 da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 1º

– Poderão ter acesso ao Curso de Formação de Sargentos os Cabos e Soldados de 1ª Classe que se candidatarem e forem aprovados em processo seletivo interno nas instituições militares estaduais, bem como os Cabos alcançados pela promoção por tempo de serviço.

§ 2º

– A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo independe de curso de formação específico.

§ 3º

– Os Cabos, para promoção por tempo de serviço, serão convocados para o curso de formação específico, observada a antigüidade, o número de vagas ofertadas para o curso, a necessidade e o interesse da instituição militar, ficando sua promoção condicionada ao aproveitamento no curso, sem direito a retroação.

§ 4º

– O Cabo que não obtiver aproveitamento satisfatório no curso somente poderá ser convocado para novo curso um ano após o término do primeiro, e o Cabo que desistir do curso após seu início, sem motivo justificado, somente poderá ser convocado para novo curso dois anos após o término do primeiro. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 5º

– O Soldado de 1ª Classe ou o Cabo colocado à disposição de entidade associativa de militares, enquanto permanecer nesta situação, terá o seu tempo de serviço computado para os fins previstos no caput deste artigo. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 214, §5º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969